Quando se fala em porte de empresa, estamos tratando de tamanho: você poderia medir isso considerando tanto valores em dinheiro quanto considerando espaço físico ou número de pessoas que trabalham no negócio.
No Brasil, órgãos do Governo Federal utilizam diferentes modelos de aferição para classificar o porte das empresas, e neste artigo vamos explorar este assunto.
O porte da empresa é definido por dados financeiros, como a receita bruta, ou dados referentes a capacidade produtiva, como o número de funcionários. Para fins de tributação e financiamento, o faturamento anual é o indicador mais utilizado no Brasil.
No seu cartão do CNPJ irá constar o porte da sua empresa. Você definirá junto com seu contador quanto sua empresa pretende faturar, no momento da abertura. Depois, a cada ano, a Receita Federal verifica o porte a partir da declaração de faturamento.
Cada instituição com a qual seu negócio estiver dialogando poderá definir o porte por uma ótica diferente. Embora o faturamento anual seja a referência mais utilizada, mesmo para fins de tributação as faixas não são sempre definidas com os mesmo valores.
A informação do porte da empresa, no seu modelo mais útil para as finalidades práticas da vida empresarial, consta no cartão do CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas).
De qualquer forma, cada órgão com o qual sua empresa se relaciona mantém um cadastro em separado (sim, ainda!), e às vezes seu CNPJ indica um porte e no outro cadastro acaba constando outra informação. É bom verificar, especialmente quando este dado é que valerá para indicar a tributação que sua empresa enfrentará.
Para a Receita Federal, o porte da empresa se dá a partir da declaração feita anualmente, considerando o faturamento da matriz e das filiais. Portanto, o porte muda conforme muda este resultado a cada ano – não sendo necessário procedimento específico para alteração.
A importância do porte da empresa na Receita é em especial para aquelas que estão enquadradas no regime de tributação do Simples Nacional: o limite é de R$4,8 milhões de faturamento, e há diferentes faixas dentro deste regime – quanto menor o faturamento, menor a alíquota.
De qualquer forma, a tributação das empresas que não estão neste regime também se dá a partir do faturamento e do porte, podendo ser enquadradas como Lucro Presumido (abaixo de R$78 milhões anuais e que não atue em ramos específicos, como bancos e empresas públicas); ou como Lucro Real, conhecido como “regime geral”, já que vale para todos os casos que não podem optar nem pelo Simples nem pelo Lucro Presumido – e aí dentro estão todas as empresas que tem faturamento maior do que R$78 milhões por ano.
As empresas são divididas entre estes principais portes:
Microempreendedor Individual (MEI)Microempresa (ME);
Empresa de Pequeno Porte (EPP);
Empresa de Médio Porte;
Grande Empresa;
Observamos que, como dito no início do artigo, não existe uma única forma para classificar o porte de empresa, sendo utilizados diferentes números do negócio para as classificações em diferentes órgãos, conforme explicamos a seguir.
Também é importante saber que a classificação de cada um dos órgãos fiscalizadores têm intenção de avaliar um tipo de questão diferente, por isso modelos diferentes de aferição.
Existe um tipo de empresa para o qual não se define porte? Sim, existe. Para a Receita Federal, as empresas podem constar como sem enquadramento por não se encaixarem em nenhum dos portes de empresa colocados, com características bem peculiares. Uma característica que leva a empresa a entrar na lista das “sem enquadramento” é ter no quadro societário outra pessoa jurídica.
Existe um tipo de empresa para o qual não se define porte? Sim, existe. Para a Receita Federal, as empresas podem constar como sem enquadramento por não se encaixarem em nenhum dos portes de empresa colocados, com características bem peculiares.
A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) fiscaliza as empresas de setores da saúde, como produção ou comercialização de medicamentos, limpeza e alimentos. As empresas que necessitam se submeter a esta supervisão fazem o pagamento das Taxas de Fiscalização de Vigilância Sanitária (TFVS) – que são calculadas conforme o porte da empresa.
No caso da ANVISA, o porte da empresa refere-se a capacidade econômica. A tabela de classificação utilizada nesta agência considera o faturamento anual bruto, somando matriz e filiais.
O Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), relaciona nos seus resultados de pesquisa o porte das empresas conforme o número de pessoas empregadas.
Conforme a publicação Estatísticas do Cadastro Central De Empresas, última versão de 2018, “a análise de porte das empresas e outras organizações do CEMPRE considera, neste tópico, quatro faixas de pessoal ocupado total: 0 a 9 pessoas, 10 a 49 pessoas, 50 a 249 pessoas e 250 pessoas ou mais.”
É importante observar que no cadastramento das empresas na ANVISA, todas são classificadas no “Grupo I – Empresa de Grande Porte”, e para serem corretamente indicadas como menores devem enviar documentação para comprovar através da solicitação de alteração de porte, o que permite redução da tributação.
Impacto ambiental e a classificação da Política Nacional do Meio Ambiente de porte de empresas.
Outro tipo de tributação que incide sobre algumas empresas conforme a atividade econômica praticada são as taxas de licenciamento ambiental. A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) serve para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidorase utilizadoras de recursos naturais.
O BNDES (Banco Nacional do Desenvolvimento), apresenta uma classificação das empresas conforme Receita Operacional Bruta ou Renda Anual. Como o banco é de fomento, a segmentação é utilizada para oferecer linhas de crédito e programas específicos para cada porte.
Conforme explica o site do BNDES, “o apoio às micro, pequenas e médias empresas, por exemplo, é considerado prioritário pelo BNDES, oferecendo condições especiais com o intuito principal de facilitar o acesso destas empresas ao crédito.”
A tabela a seguir informa os tipos de empresa na classificação do BNDES:
Na Política Nacional do Meio Ambiente, Lei 6938, está expressa a forma de diferenciação dos portes de empresa:
Microempresa e Empresa de pequeno porte: a enquadrada nas descrições da Lei 9.841/99, já revogada e substituída pelo Supersimples;
Empresa de médio porte: a com receita bruta anual superior a R$ 1,2 milhão e igual ou inferior a R$ 12 milhões;
Empresa de grande porte: a com receita bruta anual superior a R$ 12 milhões.